Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 44
A multa, no valor de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, será aplicada, de acordo com a gravidade da infração, nos termos do artigo 41, quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata o artigo 43, ambos deste Regulamento.
§ 1º
O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas, no prazo concedido no auto de infração, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
O prazo concedido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento devidamente fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução, dirigido à Autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, em razão da complexidade relatada e justificada para a execução das medidas.
§ 3º
A solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB suspende a contagem do prazo para aplicação da penalidade.
§ 4º
O prazo previsto no § 1º deste artigo não se aplica às ocupações temporárias.
§ 5º
O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do "método de cálculo de multas geradas por infrações à legislação de segurança contra incêndio", conforme o Anexo C deste Regulamento.