Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 43
A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas, conforme infrações enquadradas no Anexo B deste Regulamento, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo constante da advertência, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento devidamente fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução, dirigido à Autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, em razão da complexidade relatada e justificada para a execução das medidas para correção das irregularidades.
§ 2º
A solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB suspende a contagem do prazo para aplicação da penalidade.
§ 3º
A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do local, nos termos do inciso II do artigo 36 deste Regulamento.
§ 4º
O prazo previsto no "caput" deste artigo não se aplica às ocupações temporárias, cujas correções deverão ser realizadas antes do início do evento, observados os procedimentos previstos no Capítulo X deste Regulamento.