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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 43

A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas, conforme infrações enquadradas no Anexo B deste Regulamento, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo constante da advertência, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º

O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento devidamente fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução, dirigido à Autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, em razão da complexidade relatada e justificada para a execução das medidas para correção das irregularidades.

§ 2º

A solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB suspende a contagem do prazo para aplicação da penalidade.

§ 3º

A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do local, nos termos do inciso II do artigo 36 deste Regulamento.

§ 4º

O prazo previsto no "caput" deste artigo não se aplica às ocupações temporárias, cujas correções deverão ser realizadas antes do início do evento, observados os procedimentos previstos no Capítulo X deste Regulamento.

Art. 43, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024