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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 42

O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:

I

advertência escrita;

II

multa;

III

cassação da licença do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único

- As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024