Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 42
O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
I
advertência escrita;
II
multa;
III
cassação da licença do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único
- As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros.