Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 41
As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.