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Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 41

As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.

Art. 41 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024