Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 40
A inobservância à Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, a este Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas, que se enquadre nas "Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio", conforme Anexo B deste Regulamento, constitui infração.
Parágrafo único
- O enquadramento no Anexo B deste Regulamento constará no auto de infração, com a indicação das irregularidades constatadas.