Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento aplicam-se às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por ocasião:
I
da construção de uma edificação ou área de risco;
II
da reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;
III
da mudança de ocupação ou uso;
IV
da ampliação de área construída;
V
do aumento na altura da edificação;
VI
do licenciamento das edificações ou áreas de risco.
§ 1º
Estão excluídas das exigências deste Regulamento: 1. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares; 2. residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.
§ 2º
Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas.
§ 3º
Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas anexas a este Regulamento, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista, devem ser observadas as seguintes condições: 1. adota-se o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, sendo que o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as instruções técnicas; 2. nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio dos tipos: chuveiros automáticos, detecção de incêndio, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação; 3. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação e, nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.
§ 4º
Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área das atividades subsidiárias não ultrapasse o limite de: 1. 750 m² para edificações de até 7.500 m²; ou 2. 10% da área total para as edificações com áreas superiores a 7.500 m², limitando-se à área máxima de compartimentação da atividade subsidiária.
§ 5º
Nos casos previstos nos itens 1 e 2 do § 4º deste artigo, aplicam-se as exigências da ocupação predominante.
§ 6º
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a adoção de medidas de segurança contra incêndio em ocupações residenciais deverá ser incentivada como boa prática.