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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 39

As medidas cautelares referidas no artigo 36 deste Regulamento podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis neste Regulamento.

Art. 39 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024