Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 38
A edificação ou área de risco poderá ser interditada temporariamente em casos estritamente necessários, quando o agente do SSCI verificar uma situação de risco iminente à vida ou à integridade física de pessoas.
§ 1º
A depender das circunstâncias e necessidades constatadas no local pelo agente do SSCI, a interdição a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser total ou parcial da edificação ou área de risco.
§ 2º
Aplicada a medida cautelar prevista no "caput" deste artigo, deverá este fato ser imediatamente comunicado ao setor de fiscalização do Município onde localizada a edificação ou área de risco, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.