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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 38

A edificação ou área de risco poderá ser interditada temporariamente em casos estritamente necessários, quando o agente do SSCI verificar uma situação de risco iminente à vida ou à integridade física de pessoas.

§ 1º

A depender das circunstâncias e necessidades constatadas no local pelo agente do SSCI, a interdição a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser total ou parcial da edificação ou área de risco.

§ 2º

Aplicada a medida cautelar prevista no "caput" deste artigo, deverá este fato ser imediatamente comunicado ao setor de fiscalização do Município onde localizada a edificação ou área de risco, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

Art. 38, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024