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Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 37

A licença do CBPMESP poderá ser suspensa, cautelarmente, a qualquer tempo, quando for constatado pelo agente do SSCI que a edificação ou área de risco não atende aos requisitos mínimos de segurança contra incêndio e emergência.

§ 1º

A suspensão a que se refere o "caput" deste artigo torna temporariamente ineficaz a validade da licença do Corpo de Bombeiros, para fins de regularização de atividade econômica e licenciamento da edificação perante o próprio Corpo de Bombeiros e outros órgãos afins;

§ 2º

O prazo máximo da suspensão a que se refere o "caput" deste artigo terá por termo final a data de validade da própria licença.

§ 3º

Comprovada a eliminação das circunstâncias que justificaram a aplicação da medida cautelar prevista no "caput" deste artigo, o SSCI, de ofício ou a requerimento do interessado, deve proceder à sua revogação, voltando a licença à sua vigência.

Art. 37, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024