Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
A licença do CBPMESP poderá ser suspensa, cautelarmente, a qualquer tempo, quando for constatado pelo agente do SSCI que a edificação ou área de risco não atende aos requisitos mínimos de segurança contra incêndio e emergência.
§ 1º
A suspensão a que se refere o "caput" deste artigo torna temporariamente ineficaz a validade da licença do Corpo de Bombeiros, para fins de regularização de atividade econômica e licenciamento da edificação perante o próprio Corpo de Bombeiros e outros órgãos afins;
§ 2º
O prazo máximo da suspensão a que se refere o "caput" deste artigo terá por termo final a data de validade da própria licença.
§ 3º
Comprovada a eliminação das circunstâncias que justificaram a aplicação da medida cautelar prevista no "caput" deste artigo, o SSCI, de ofício ou a requerimento do interessado, deve proceder à sua revogação, voltando a licença à sua vigência.