Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 34
No exercício da fiscalização, na prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências, os militares do CBPMESP deverão exibir a ordem de fiscalização expedida.
§ 1º
A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de seu funcionamento.
§ 2º
Em caso de necessidade de testes em equipamento que exijam a interrupção das atividades do estabelecimento, o CBPMESP deverá programar nova fiscalização em data oportuna, cientificando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento.