Artigo 33, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 33
A fiscalização das edificações e áreas de risco, com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, poderá ser realizada mediante:
I
solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;
II
requisição de autoridade competente;
III
planejamento periódico e contínuo do CBPMESP;
IV
atendimento a operações sazonais e áreas de interesse;
V
denúncia fundamentada.
Parágrafo único
- Para a execução da fiscalização indicada no "caput" deste artigo, por ocasião da vistoria, os militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.