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Artigo 33, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 33

A fiscalização das edificações e áreas de risco, com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, poderá ser realizada mediante:

I

solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;

II

requisição de autoridade competente;

III

planejamento periódico e contínuo do CBPMESP;

IV

atendimento a operações sazonais e áreas de interesse;

V

denúncia fundamentada.

Parágrafo único

- Para a execução da fiscalização indicada no "caput" deste artigo, por ocasião da vistoria, os militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.

Art. 33, IV do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024