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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 32

O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informações e as declarações prestadas para obtenção da licença, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos, e nos casos em que se constate irregularidades, pode tornar a atividade econômica irregular, para fins de segurança contra incêndio.

§ 1º

As edificações e áreas de risco que possuam atividades econômicas regularizadas junto ao sistema estadual de licenciamento estão sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento.

§ 2º

As licenças das atividades econômicas poderão ser suspensas ou cassadas pelo CBPMESP se for constatado, na fiscalização, que as edificações ou áreas de risco não cumprem as exigências de segurança contra incêndio.

Art. 32, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024