Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
Se o estabelecimento empresarial tiver sua atividade econômica classificada como médio risco, sua licença de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP, através de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.
§ 1º
A definição de médio risco, para fins de regularização de atividade econômica, deverá ser regulada por ato normativo do Comandante do CBPMESP.
§ 2º
Para a regularização da atividade econômica, o interessado deverá apresentar, através da plataforma de que trata o "caput" deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio da edificação.
§ 3º
A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia perante os demais órgãos.