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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 30

Se o estabelecimento empresarial tiver sua atividade econômica classificada como médio risco, sua licença de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP, através de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.

§ 1º

A definição de médio risco, para fins de regularização de atividade econômica, deverá ser regulada por ato normativo do Comandante do CBPMESP.

§ 2º

Para a regularização da atividade econômica, o interessado deverá apresentar, através da plataforma de que trata o "caput" deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio da edificação.

§ 3º

A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia perante os demais órgãos.

Art. 30, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024