Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I
altura da edificação:
a
para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b
para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;
II
agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;
III
agentes limpos: agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e não colaboram com o aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo possível na atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos e, quando utilizado na sua concentração de extinção, permitem a respiração humana com segurança;
IV
ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
V
análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento;
VI
andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;
VII
Área de Interesse de Serviços de Bombeiro - AISB: área, local ou edificação que necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras;
VIII
área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
IX
área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;
X
ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
XI
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XII
carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XIII
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB: é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XIV
Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
XV
compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos;
XVI
Consulta Técnica: é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências e respondida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XVII
Consulta Pública: mecanismo de transparência que pode ser utilizado pela administração pública para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema;
XVIII
edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIX
edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento;
XX
edificação térrea: é a construção constituída de apenas um pavimento, podendo possuir mezanino;
XXI
emergência: é a situação crítica que representa perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga a rápida intervenção operacional;
XXII
fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;
XXIII
infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
XXIV
Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XXV
Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP e/ou componentes da sociedade com notório saber, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, se o recurso for interposto em 1ª instância, ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, se o recurso for interposto em 2ª instância;
XXVI
licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco, abrangendo:
a
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
b
Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB;
c
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB;
XXVII
medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, recursos, sistemas e procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a prevenir, limitar a propagação e controlar situações de incêndio, permitindo a evacuação segura de pessoas e garantindo o acesso às equipes de salvamento e socorro, com o objetivo de preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio;
XXVIII
mezanino: pavimento (s) que subdivide (m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXIX
mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Regulamento;
XXX
nível de descarga: nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXXI
notificação: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;
XXXII
ocupação: atividade ou uso de uma edificação;
XXXIII
ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXXIV
ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXV
ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXVI
ocupações temporárias: ocupação do Grupo F, desenvolvida de forma temporária, não recorrente ou sazonal em espaço ao ar livre ou em uma edificação permanente;
XXXVII
operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos, atendendo a situações de riscos específicos;
XXXVIII
ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
XXXIX
Parecer Técnico: avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio;
XL
pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XLI
pesquisa de incêndio: apuração dos fatores determinantes e contribuintes, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional;
XLII
processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de licenciamento das edificações e áreas de risco;
XLIII
processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XLIV
projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XLV
reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XLVI
responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco;
XLVII
responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XLVIII
responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XLIX
risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
L
segurança contra incêndio: campo do conhecimento científico composto pelo estudo e pesquisa de sinistros, avaliações periciais, bem como experiências no combate a incêndios, com o propósito de determinar as medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio;
LI
subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² (seis milésimos de metro quadrado) para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno em pelo menos uma das faces desse pavimento, não sendo necessário que ele possua saída para a via pública;
LII
Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco pode manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências deste Regulamento;
LIII
vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico;
LIV
vistoria técnica de licenciamento: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.