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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 29

Se o estabelecimento empresarial tiver sua atividade econômica classificada como baixo risco, não haverá a necessidade de obtenção de licença do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único

- A definição de baixo risco, para fins de regularização de atividade econômica, deverá ser regulada por ato normativo do Comandante do CBPMESP.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024