Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
Se o estabelecimento empresarial tiver sua atividade econômica classificada como baixo risco, não haverá a necessidade de obtenção de licença do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único
- A definição de baixo risco, para fins de regularização de atividade econômica, deverá ser regulada por ato normativo do Comandante do CBPMESP.