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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 29

Se o estabelecimento empresarial tiver sua atividade econômica classificada como baixo risco, não haverá a necessidade de obtenção de licença do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único

- A definição de baixo risco, para fins de regularização de atividade econômica, deverá ser regulada por ato normativo do Comandante do CBPMESP.

Art. 29 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024