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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 27

As ocupações temporárias com área delimitada por barreiras físicas deverão ser regularizadas junto ao CBPMESP, antes do início do evento, sendo obrigatório o controle de acesso de público.

Parágrafo único

- As ocupações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória a licença vigente da edificação permanente.

Art. 27 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024