Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.