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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 25

As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.

Art. 25 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024