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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 23

Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto em ato normativo destinado ao sistema de controle de fumaça.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024