Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto em ato normativo destinado ao sistema de controle de fumaça.