Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na "Classificação das edificações e tabelas de exigências", conforme o Anexo A deste Regulamento.
§ 1º
Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
§ 2º
Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas do Anexo A deste Regulamento, deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva.
§ 3º
Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento deverão atender às respectivas Instruções Técnicas.
§ 4º
As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de Segurança contra Incêndio.
§ 5º
Quaisquer medidas de segurança contra incêndios que venham a ser adotadas não poderão adicionar riscos às edificações ou áreas de risco.