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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 22

Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na "Classificação das edificações e tabelas de exigências", conforme o Anexo A deste Regulamento.

§ 1º

Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

§ 2º

Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas do Anexo A deste Regulamento, deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva.

§ 3º

Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento deverão atender às respectivas Instruções Técnicas.

§ 4º

As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de Segurança contra Incêndio.

§ 5º

Quaisquer medidas de segurança contra incêndios que venham a ser adotadas não poderão adicionar riscos às edificações ou áreas de risco.

Art. 22, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024