Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
O CBPMESP exigirá a certificação dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.
§ 1º
A exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP, respeitando o desenvolvimento técnico do setor, a exigência de certificação compulsória pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e a existência de organismos e laboratórios de ensaio nacionais competentes para emitir a certificação, que sejam acreditados por este órgão regulador.
§ 2º
Poderão ser aceitos produtos certificados com base em normas técnicas tomadas com referência nas instruções técnicas estabelecidas neste regulamento e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.