JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O CBPMESP exigirá a certificação dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.

§ 1º

A exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP, respeitando o desenvolvimento técnico do setor, a exigência de certificação compulsória pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e a existência de organismos e laboratórios de ensaio nacionais competentes para emitir a certificação, que sejam acreditados por este órgão regulador.

§ 2º

Poderão ser aceitos produtos certificados com base em normas técnicas tomadas com referência nas instruções técnicas estabelecidas neste regulamento e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.

Art. 21, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024