Artigo 20, Inciso XX do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I
acesso de viatura às edificações e áreas de risco;
II
separação entre edificações (isolamento de risco);
III
segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);
IV
compartimentação;
V
controle de materiais de acabamento e de revestimento;
VI
saídas de emergência;
VII
elevador de emergência;
VIII
controle de fumaça;
IX
ventilação natural e mecânica em atmosferas explosivas;
X
gerenciamento de risco de incêndio, incluindo o plano de emergência;
XI
brigada de incêndio;
XII
bombeiro civil;
XIII
iluminação de emergência;
XIV
detecção automática de incêndio;
XV
alarme de incêndio;
XVI
sinalização de emergência;
XVII
extintores;
XVIII
hidrantes e mangotinhos;
XIX
chuveiros automáticos;
XX
sistema de resfriamento;
XXI
sistema de espuma;
XXII
sistema fixo de agentes limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXIII
sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXIV
controle de fontes de ignição, tais como sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores e outros.
§ 1º
Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio deverão ser atendidas as respectivas Instruções Técnicas.
§ 2º
As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco deverão ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
§ 3º
Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas neste artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP.
§ 4º
O CBPMESP, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.