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Artigo 20, Inciso XVI do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 20

Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I

acesso de viatura às edificações e áreas de risco;

II

separação entre edificações (isolamento de risco);

III

segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);

IV

compartimentação;

V

controle de materiais de acabamento e de revestimento;

VI

saídas de emergência;

VII

elevador de emergência;

VIII

controle de fumaça;

IX

ventilação natural e mecânica em atmosferas explosivas;

X

gerenciamento de risco de incêndio, incluindo o plano de emergência;

XI

brigada de incêndio;

XII

bombeiro civil;

XIII

iluminação de emergência;

XIV

detecção automática de incêndio;

XV

alarme de incêndio;

XVI

sinalização de emergência;

XVII

extintores;

XVIII

hidrantes e mangotinhos;

XIX

chuveiros automáticos;

XX

sistema de resfriamento;

XXI

sistema de espuma;

XXII

sistema fixo de agentes limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXIII

sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

XXIV

controle de fontes de ignição, tais como sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores e outros.

§ 1º

Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio deverão ser atendidas as respectivas Instruções Técnicas.

§ 2º

As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco deverão ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

§ 3º

Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas neste artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP.

§ 4º

O CBPMESP, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.

Art. 20, XVI do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024