Artigo 19, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:
I
a ocupação ou uso;
II
a altura;
III
a carga de incêndio;
IV
a área construída;
V
a capacidade de lotação;
VI
os riscos especiais.