Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:
I
a ocupação ou uso;
II
a altura;
III
a carga de incêndio;
IV
a área construída;
V
a capacidade de lotação;
VI
os riscos especiais.