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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 19

Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:

I

a ocupação ou uso;

II

a altura;

III

a carga de incêndio;

IV

a área construída;

V

a capacidade de lotação;

VI

os riscos especiais.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024