Artigo 18, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I
telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10 (dez) metros quadrados;
II
projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3 m de projeção;
III
passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV
coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
V
reservatórios de água e piscinas;
VI
banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
VII
escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII
dutos de ventilação das saídas de emergência.