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Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 18

Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I

telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10 (dez) metros quadrados;

II

projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3 m de projeção;

III

passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV

coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;

V

reservatórios de água e piscinas;

VI

banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

VII

escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

VIII

dutos de ventilação das saídas de emergência.

Art. 18, IV do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024