Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea "a" do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único
- Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea "b" do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.