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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 17

Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea "a" do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.

Parágrafo único

- Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea "b" do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024