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Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 16

Para fins de aplicação deste Regulamento, na medição da altura da edificação, não serão considerados:

I

os subsolos e pavimentos inferiores destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;

II

os subsolos, em seu primeiro ou segundo nível, que possuam em sua área de pavimento ocupações diversas do citado no inciso I deste artigo, cujo somatório não ultrapasse 50 metros quadrados, exceto para ocupações da divisão F-11;

III

pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

IV

mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

V

o pavimento superior da unidade duplex ou triplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.

Art. 16, IV do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024