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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 15

Nas edificações e áreas de risco, com base no princípio da boa-fé, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:

I

utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP;

II

realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas Instruções Técnicas estabelecidas neste Regulamento, com a devida emissão de relatórios comprobatórios;

III

efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;

IV

providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do artigo 4º deste Regulamento;

V

providenciar e manter vigente a licença do Corpo de Bombeiros, exceto nos casos de dispensa previstos neste Regulamento e em normas afins.

Art. 15, III do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024