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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 12

Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024