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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 11

A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira, deverá ser acompanhada de tradução juramentada ou tradução pela entidade de origem da norma, a fim de ser verificada sua aplicabilidade e a sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024