Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A etapa de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, de caráter eliminatório, tem por finalidade averiguar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo, a vida pregressa e atual do candidato, em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, impedindo o ingresso na Polícia Militar de pessoa que não apresente boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas.
§ 1º
A avaliação que trata o "caput" do presente artigo será: 1. realizada por órgão técnico da Polícia Militar, por meio de investigação social em procedimento sigiloso; 2. pautada nos valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001 .
§ 2º
O candidato fornecerá os dados e documentos exigidos pela Polícia Militar, na forma prevista no edital do concurso público, para avaliação a que se refere o "caput" deste artigo, autorizando sua realização e responsabilizando-se pela veracidade das informações apresentadas.
§ 3º
Em razão do caráter sigiloso e pessoal dos procedimentos de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, o candidato isentará de qualquer responsabilidade as pessoas, empresas e estabelecimentos de ensino que prestarem informações sobre sua pessoa à Polícia Militar, cabendo à comissão do concurso resguardar o sigilo da fonte dos dados, informações e documentos, em cumprimento aos incisos X e XXXIII do artigo 5º e ao inciso II do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 4º
Será facultado apenas ao candidato o acesso às informações que motivaram sua eliminação na etapa a que se refere o "caput" deste artigo.