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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 8º

A etapa de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, de caráter eliminatório, tem por finalidade averiguar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo, a vida pregressa e atual do candidato, em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, impedindo o ingresso na Polícia Militar de pessoa que não apresente boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas.

§ 1º

A avaliação que trata o "caput" do presente artigo será: 1. realizada por órgão técnico da Polícia Militar, por meio de investigação social em procedimento sigiloso; 2. pautada nos valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001 .

§ 2º

O candidato fornecerá os dados e documentos exigidos pela Polícia Militar, na forma prevista no edital do concurso público, para avaliação a que se refere o "caput" deste artigo, autorizando sua realização e responsabilizando-se pela veracidade das informações apresentadas.

§ 3º

Em razão do caráter sigiloso e pessoal dos procedimentos de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, o candidato isentará de qualquer responsabilidade as pessoas, empresas e estabelecimentos de ensino que prestarem informações sobre sua pessoa à Polícia Militar, cabendo à comissão do concurso resguardar o sigilo da fonte dos dados, informações e documentos, em cumprimento aos incisos X e XXXIII do artigo 5º e ao inciso II do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 4º

Será facultado apenas ao candidato o acesso às informações que motivaram sua eliminação na etapa a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 8º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024