Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os exames psicológicos, de caráter eliminatório, têm a finalidade de avaliar, segundo critérios objetivos detalhados no edital, a presença de características cognitivas e de personalidade do candidato, necessárias ao desempenho adequado das atividades inerentes ao cargo pretendido, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido.
§ 1º
Os parâmetros do perfil psicológico estabelecidos para o exercício dos cargos serão definidos pela Polícia Militar, por meio do seu órgão técnico, e previstos no edital do concurso público.
§ 2º
Os exames previstos no "caput" deste artigo serão realizados por profissionais devidamente habilitados e com registro válido em Conselho Regional de Psicologia (CRP), e observarão aos preceitos da ciência psicológica, em conformidade com os regulamentos da profissão de psicólogo e técnicas reconhecidas pela comunidade científica que orientam a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos da mesma natureza.