Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os exames de saúde, de caráter eliminatório, consistirão na realização de exames médicos, odontológicos e toxicológicos, com a finalidade de avaliar as condições de saúde do candidato, necessárias ao desempenho do cargo pretendido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no edital do concurso.
§ 1º
Os exames toxicológicos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser realizados a qualquer tempo, durante todas as etapas do concurso público previstas neste decreto.
§ 2º
A avaliação dos exames a que se refere o "caput" deste artigo será realizada por profissional da área de saúde, com registro válido no respectivo Conselho Profissional.