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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 6º

Os exames de saúde, de caráter eliminatório, consistirão na realização de exames médicos, odontológicos e toxicológicos, com a finalidade de avaliar as condições de saúde do candidato, necessárias ao desempenho do cargo pretendido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no edital do concurso.

§ 1º

Os exames toxicológicos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser realizados a qualquer tempo, durante todas as etapas do concurso público previstas neste decreto.

§ 2º

A avaliação dos exames a que se refere o "caput" deste artigo será realizada por profissional da área de saúde, com registro válido no respectivo Conselho Profissional.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024