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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 5º

Os exames de aptidão física, de caráter eliminatório, consistirão na realização de provas, com o fim de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo pretendido.

§ 1º

O edital do concurso público preverá as provas, formas de realização e avaliação, bem como a pontuação mínima exigida para a aprovação.

§ 2º

Os casos de alteração de ordem psicológica ou fisiológica, ainda que temporários, que impeçam ou diminuam a capacidade de desempenho na realização das provas a que se refere o "caput" deste artigo, não poderão ser alegados como motivo para alteração da data dos exames e não implicarão tratamento diferenciado do candidato.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024