Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os exames de aptidão física, de caráter eliminatório, consistirão na realização de provas, com o fim de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo pretendido.
§ 1º
O edital do concurso público preverá as provas, formas de realização e avaliação, bem como a pontuação mínima exigida para a aprovação.
§ 2º
Os casos de alteração de ordem psicológica ou fisiológica, ainda que temporários, que impeçam ou diminuam a capacidade de desempenho na realização das provas a que se refere o "caput" deste artigo, não poderão ser alegados como motivo para alteração da data dos exames e não implicarão tratamento diferenciado do candidato.