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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 25

Fica acrescentado ao artigo 63 do Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009 , o § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida sua redação: "§ 2º- A recondução de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao militar do Estado que não concluiu o estágio probatório correspondente ao cargo ocupado antes do ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, caso o descumprimento de requisito previsto no "caput" deste artigo esteja relacionado a fatos acontecidos naquele período, os quais serão apurados em processo específico único, assegurado o devido processo legal."

Art. 25 do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024