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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 20

O estágio probatório, requisito para aquisição da estabilidade do policial militar, será composto por etapas específicas para cada carreira, na seguinte conformidade:

I

para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), o estágio será desenvolvido durante o bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, na condição de Aluno-Oficial PM, e no estágio administrativo-operacional, enquanto Aspirante-a-Oficial PM;

II

para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), com duração de 1 (um) ano e 3 (três) anos, respectivamente, mediante conclusão, com aproveitamento, do curso de adaptação a que se referem os incisos II e III do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016;

III

para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na graduação de Soldado PM 2ª Classe, com duração de 3 (três) anos, o estágio probatório abrangerá o curso superior específico e as atividades administrativas e operacionais realizadas na graduação de Sd PM 2ª Classe.

§ 1º

Concluído o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública com aproveitamento, o Aluno-Oficial PM será declarado Aspirante-a-Oficial PM e iniciará o estágio administrativo-operacional, até ser promovido ao posto inicial de seu Quadro.

§ 2º

O Soldado PM 2ª Classe e o Aspirante-a-Oficial PM, durante a realização do estágio administrativo-operacional: 1. manterão vínculo didático-pedagógico com a Escola Superior de Soldados "Coronel PM Eduardo Assumpção" – ESSD Cel PM Assumpção e com a Academia de Polícia Militar do Barro Branco – APMBB, respectivamente; 2. deverão ser classificados, preferencialmente, em unidade operacional onde exercerão, sob supervisão, funções relativas ao seu grau hierárquico.

§ 3º

A não realização de qualquer das atividades previstas neste artigo impede a conclusão, com aproveitamento, do estágio probatório, podendo ensejar a exoneração do militar do Estado, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016.

Art. 20, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024