Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
O estágio probatório, requisito para aquisição da estabilidade do policial militar, será composto por etapas específicas para cada carreira, na seguinte conformidade:
I
para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), o estágio será desenvolvido durante o bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, na condição de Aluno-Oficial PM, e no estágio administrativo-operacional, enquanto Aspirante-a-Oficial PM;
II
para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), com duração de 1 (um) ano e 3 (três) anos, respectivamente, mediante conclusão, com aproveitamento, do curso de adaptação a que se referem os incisos II e III do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016;
III
para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na graduação de Soldado PM 2ª Classe, com duração de 3 (três) anos, o estágio probatório abrangerá o curso superior específico e as atividades administrativas e operacionais realizadas na graduação de Sd PM 2ª Classe.
§ 1º
Concluído o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública com aproveitamento, o Aluno-Oficial PM será declarado Aspirante-a-Oficial PM e iniciará o estágio administrativo-operacional, até ser promovido ao posto inicial de seu Quadro.
§ 2º
O Soldado PM 2ª Classe e o Aspirante-a-Oficial PM, durante a realização do estágio administrativo-operacional: 1. manterão vínculo didático-pedagógico com a Escola Superior de Soldados "Coronel PM Eduardo Assumpção" – ESSD Cel PM Assumpção e com a Academia de Polícia Militar do Barro Branco – APMBB, respectivamente; 2. deverão ser classificados, preferencialmente, em unidade operacional onde exercerão, sob supervisão, funções relativas ao seu grau hierárquico.
§ 3º
A não realização de qualquer das atividades previstas neste artigo impede a conclusão, com aproveitamento, do estágio probatório, podendo ensejar a exoneração do militar do Estado, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016.