Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Constatada, após o ato de posse, a inobservância dos requisitos previstos para inscrição no concurso ou condições para a posse no cargo, o policial militar será submetido ao processo exoneratório a que se refere o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º

Caberá ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar: 1. sanear e analisar os atos instrutórios realizados no processo exoneratório de que trata o "caput" deste artigo quanto aos prazos e procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, bem como emitir parecer final do processo no âmbito da Polícia Militar; 2. encaminhar os autos do processo exoneratório ao Secretário da Segurança Pública, acompanhado de proposta e de minuta de ato exoneratório, caso comprovado o não preenchimento de requisito de inscrição no concurso público ou condição de posse.

§ 2º

Competirá ao Secretário da Segurança Pública decidir o processo exoneratório de que trata o "caput" deste artigo.