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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 19

Constatada, após o ato de posse, a inobservância dos requisitos previstos para inscrição no concurso ou condições para a posse no cargo, o policial militar será submetido ao processo exoneratório a que se refere o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º

Caberá ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar: 1. sanear e analisar os atos instrutórios realizados no processo exoneratório de que trata o "caput" deste artigo quanto aos prazos e procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, bem como emitir parecer final do processo no âmbito da Polícia Militar; 2. encaminhar os autos do processo exoneratório ao Secretário da Segurança Pública, acompanhado de proposta e de minuta de ato exoneratório, caso comprovado o não preenchimento de requisito de inscrição no concurso público ou condição de posse.

§ 2º

Competirá ao Secretário da Segurança Pública decidir o processo exoneratório de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024