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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 18

Poderá ser verificado, a qualquer tempo, antes da posse, o preenchimento dos requisitos previstos para inscrição ou condições de posse, mediante nova avaliação.

Parágrafo único

- Constatada a inobservância a algum dos requisitos indicados no "caput" deste artigo: 1. o dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar deixará de dar posse ao candidato; 2. o Secretário da Segurança Pública invalidará o ato de nomeação.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024