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Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 17

O candidato perderá os direitos decorrentes da sua habilitação no concurso público se verificada qualquer das hipóteses seguintes:

I

não anuência à nomeação ao cargo;

II

recusa expressa à nomeação ao cargo;

III

abstenção da posse no cargo na data estabelecida pela Administração Pública estadual;

IV

constatação, antes da posse, da ausência de requisito previsto para inscrição ou de condição para a posse, nos termos do artigo 18 deste decreto.

§ 1º

Ocorrendo as hipóteses previstas neste artigo, serão convocados os candidatos aprovados remanescentes, observada a ordem de classificação no concurso público, durante seu prazo de validade.

§ 2º

Na hipótese do inciso III deste artigo, compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar tornar sem efeito o ato de nomeação.

Art. 17, IV do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024