Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
O candidato perderá os direitos decorrentes da sua habilitação no concurso público se verificada qualquer das hipóteses seguintes:
I
não anuência à nomeação ao cargo;
II
recusa expressa à nomeação ao cargo;
III
abstenção da posse no cargo na data estabelecida pela Administração Pública estadual;
IV
constatação, antes da posse, da ausência de requisito previsto para inscrição ou de condição para a posse, nos termos do artigo 18 deste decreto.
§ 1º
Ocorrendo as hipóteses previstas neste artigo, serão convocados os candidatos aprovados remanescentes, observada a ordem de classificação no concurso público, durante seu prazo de validade.
§ 2º
Na hipótese do inciso III deste artigo, compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar tornar sem efeito o ato de nomeação.