Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os concursos públicos de ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo para os cargos iniciais das carreiras a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016 , serão realizados pelo Comando Geral da Polícia Militar, que poderá delegar referida atribuição ao órgão de pessoal da Instituição.
Parágrafo único
- Será admitida a realização por terceiros de uma ou mais etapas dos concursos públicos, na forma prevista em ato do Comandante Geral da Polícia Militar.